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Artigo 9.ºPaiol

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por paiol a unidade de armazenagem exclusivamente destinada a produtos explosivos.
2 -Os paióis são fixos e em geral permanentes.
3 -Os paióis poderão ser provisórios, mantendo as condições de segurança que lhe são aplicáveis, em casos devidamente justificados, designadamente:
a)Importação, exportação ou transferência de produtos explosivos, em que o período de tempo para a utilização é em função da data de chegada ou de expedição e nunca superior a seis meses;
b)Exploração de pedreiras ou minas, desmontes na construção de estradas, abertura de valas ou outros, em que o período de tempo para a utilização é em função da duração previsível da obra e nunca superior a 2 anos;
c)Espectáculos pirotécnicos, em que o período de tempo para a utilização corresponde ao estritamente necessário para a preparação e realização do evento.
4 -Os paióis provisórios fixos podem ser construídos de forma a que possam ser deslocados em vazio de um local para outro que mantenha as condições de segurança aplicáveis.
5 -Os paióis provisórios podem ser móveis quando destinados ao transporte entre um paiol fixo abastecedor e o local de aplicação, sem prejuízo do seu estacionamento em local previamente definido, mantendo, então, as condições de segurança que são aplicáveis aos paióis provisórios fixos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002