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Artigo 12.ºZona de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2005
1 -A zona de segurança de um estabelecimento fabril ou de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista de cada edifício pelo valor das respectivas distâncias de segurança para edifícios habitados, determinada nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 -(Revogado.)
3 -O disposto no número anterior pode não ser exigível quando, por parecer da Comissão de Explosivos, se entenda que a morfologia do terreno ou o baixo risco em concreto, designadamente a ausência de risco de projecções, permite garantir condições aceitáveis de segurança a quem se situe fora da zona de segurança definida nos termos do n.º 1.
4 -Na zona de segurança não podem existir ou construir-se quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço do estabelecimento.
5 -Em casos justificados pode ser autorizada a existência de instalações de transporte de energia ou de comunicações dentro da zona de segurança, desde que, em todas as circunstâncias, sejam observadas as distâncias de segurança previstas para tais instalações.
6 -No interior da zona de segurança não é permitido acampar, estacionar, caçar, fumar ou foguear, bem como testar produtos explosivos ou outras substâncias perigosas, com excepção de testes efectuados no campo de ensaios do estabelecimento, devidamente licenciado para o efeito.
7 -O titular do estabelecimento deve ser detentor de título real ou contratual bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de segurança, que lhe permitam garantir o regime previsto nos números anteriores.
8 -O estabelecimento deve ser vedado e possuir vigilância permanente, por forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao determinado pelas distâncias de segurança entre edifícios de fabrico - tabela II -, contados dos pontos mais exteriores dos edifícios que contenham ou possam conter produtos explosivos.
9 -Ao longo do perímetro vedado devem existir painéis bem visíveis ostentando a inscrição «PERIGO DE EXPLOSÃO» e junto das entradas e saídas a inscrição «PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO», ambas seguidas da referência expressa ao presente Regulamento.
10 -O perímetro da zona de segurança deve dispor de vigilância e estar devidamente assinalado por painéis com a indicação de «ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE FABRICO/ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS».
11 -Ao paiol provisório fixo instalado fora de um estabelecimento, não é aplicável o disposto no n.º 7.
12 -Ao paiolim fixo instalado fora de um estabelecimento aplica-se o disposto no presente artigo, com excepção dos n.os 7 e 8 quanto à obrigatoriedade de possuir vigilância permanente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2005

Decreto-Lei n.º 87/2005 - 1.ª Série(23/05/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/05/2002 a 22/05/2005

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