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Artigo 13.ºDistâncias de segurança

Vigente desde: 17/05/2002
1 - A existência de distâncias de segurança tem como objectivo garantir condições mínimas para:
a) Impedir que uma explosão verificada num edifício possa transmitir-se a outros por simpatia, ou que um incêndio ou uma explosão possam transmitir-se em consequência do calor radiante desenvolvido ou das projecções de material incandescente;
b) Garantir uma protecção parcial ou total contra os efeitos do sopro e das projecções de material de vária espécie provenientes das edificações onde qualquer explosão tenha ocorrido, bem como do material oficinal nelas instalado, ou dos próprios produtos explosivos e respectivas embalagens.
2 - Na fixação das distâncias de segurança atende-se às lotações máximas dos produtos explosivos que para eles forem previstas, ao tipo de risco que lhes corresponde e ao fim a que cada um deles se destina, e os valores são estabelecidos nos termos das seguintes tabelas anexas:
a) Tabelas I, II, III para as distâncias entre construções vizinhas;
b) Tabelas IV, V, VI e VII para as distâncias entre o estabelecimento e as vias de comunicação e edifícios habitados, linhas de alta tensão, instalações de comunicações com e sem fios.
3 - Para efeitos do n.º 1, as distâncias de segurança não podem ser inferiores aos mínimos fixados nas tabelas anexas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002