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Artigo 14.ºTipos de distâncias de segurança

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Consoante a natureza e a finalidade dos locais a proteger dos efeitos de uma explosão, assim se devem distinguir os seguintes tipos de distâncias de segurança:
a)Distâncias entre edificios de armazenagem - tabela I;
b)Distâncias entre edifícios de linhas de fabrico - tabela II;
c)Distâncias entre edificios de armazenagem e edificios de linhas de fabrico - tabela III;
d)Distâncias a vias de comunicação destinadas à utilização pública - tabela IV;
e)Distâncias a edifícios habitados, designadamente, residências, escolas, hotéis, hospitais, igrejas, teatros, cinemas, estabelecimentos comerciais, locais de reunião, de desporto ou de recreio - tabela IV;
f)Distâncias de paióis subterrâneos a edifícios habitados - tabela V;
g)Distâncias a antenas de emissores de ondas hertzianas - tabela VI;
h)Distâncias a linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de alta tensão - tabela VII.
2 -As distâncias de segurança referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são determinadas pela expressão: D = K x P(elevado a 1/n) que relaciona a distância de segurança (D) à qual não se devem transmitir os efeitos da explosão da quantidade de explosivo (P) e em que K é um factor experimental que tem em conta o tipo de explosivo e as condições do local onde se produz a explosão e as do local a proteger, e n é um parâmetro empírico que varia entre 2 e 6, reflectindo a natureza dos efeitos produzidos.
3 -Quando se trata de paióis subterrâneos, as distâncias de segurança são determinadas com auxílio da tabela V, em função da divisão de risco, da quantidade de produto e dos valores da espessura da cobertura.
4 -Para os edifícios de armazenagem das substâncias perigosas referidas no n.º 3 do artigo 4.º, que se localizem no interior das zonas de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos referidas no artigo 7.º, as distâncias de segurança serão calculadas tendo como base as lotações máximas de produtos explosivos dos edifícios mais próximos.
5 -As distâncias de segurança a observar entre os edifícios de armazenagem referidos no número anterior e os edificios habitados e vias de comunicação serão calculados segundo critérios a definir por decreto regulamentar.

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