1 -Os edifícios que contenham produtos explosivos com risco de explosão em massa, com projecções, poderão ver a sua distância de segurança reduzida caso a sua concepção, ou existência de obstáculos naturais, possa ser capaz de reduzir de forma eficaz o alcance das projecções, casos em que os valores das distâncias de segurança a considerar são os correspondentes aos produtos explosivos das divisões de risco 1.1, sem projecções.
2 -Nas condições previstas no número anterior, para os produtos da divisão de risco 1.2 ou 1.3, com projecção de material incandescente, podem adoptar-se as distâncias de segurança correspondentes aos produtos da divisão de risco 1.3, sem projecção de material incandescente.
3 -Na aplicação das tabelas I, II e III aos produtos explosivos da divisão de risco 1.5 adopta-se, como distâncias de segurança, 60% dos valores nelas indicados para os produtos explosivos da divisão de risco 1.1, sem projecções, mantendo-se os valores mínimos correspondentes.
4 -Na aplicação da tabela I aos produtos das divisões de risco 1.1, 1.2 ou 1.5, quando se trate de paióis concebidos por forma a poderem resistir aos efeitos do sopro e das projecções (tipo igloo ou cobertos com uma camada de terra com 2 m de espessura mínima) podem tomar-se, como distâncias de segurança, os valores indicados na primeira coluna da divisão de risco 1.3 para os produtos das divisões de risco 1.1, sem projecções, ou 1.2, e os valores indicados na segunda coluna da divisão de risco 1.3 para os produtos da divisão de risco 1.1, com projecções, sempre que tais paióis não contenham explosivos iniciadores ou outros explosivos de elevada sensibilidade.
5 -No caso de os paióis só conterem produtos explosivos da divisão de risco 1.5, apenas se poderá considerar a redução resultante da aplicação do disposto no n.º 3.
6 -Para os edifícios localizados no interior de zonas de serviços gerais e administrativos de um estabelecimento fabril, ainda que neles, normalmente, se encontre pessoal, tomam-se como distâncias de segurança entre estes e os edifícios que contenham ou possam conter produtos explosivos os valores da tabela III.
7 -As construções auxiliares, tais como telheiros, arrecadações, sanitários, e outros, onde normalmente não se encontra pessoal ou que são frequentadas apenas de modo intermitente, poderão ser localizadas nas vizinhanças dos edifícios de linhas de fabrico ou de armazenagem, a distâncias inferiores às distâncias de segurança calculadas em função das lotações máximas consideradas para aqueles edifícios.
8 -No caso de as construções auxiliares a que se refere o número anterior conterem também produtos explosivos, as suas lotações somam-se às dos edifícios vizinhos de modo a constituir com eles um grupo nas condições referidas no artigo 27.º
9 -Os gabinetes ou escritórios do pessoal técnico ou encarregado dos fabricos que, pela natureza das suas funções devam situar-se na zona de fabrico, bem como os paiolins intermédios e auxiliares e os laboratórios, são consideradas, para efeitos de cálculo das distâncias de segurança, como edificios de linhas de fabrico.