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Artigo 24.ºMateriais de construção dos edifícios de fabrico e de armazenagem

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Os edifícios destinados ao fabrico ou à armazenagem de produtos que apresentem risco de fogo ou de explosão deverão ser construídos com materiais de elevada resistência ao fogo.
2 -O emprego de materiais metálicos na construção ou no revestimento das paredes, pavimentos, tectos e portas dos edifícios só será permitido quando tenham sido concebidos por forma a impedir a projecção dos fragmentos resultantes do seu estilhaçamento.
3 -Os edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser projectados de modo a apresentarem uma ou mais zonas de menor resistência, quer localizadas na parte superior, recorrendo a coberturas de material ligeiro, quer lateralmente, pela utilização de paredes fracas, com o fim de não favorecerem o desenvolvimento de pressões interiores muito elevadas e ao mesmo tempo orientando os efeitos de qualquer incêndio ou explosão que neles ocorra, segundo as direcções consideradas mais convenientes.
4 -Os materiais de construção devem ser adequados a evitar os efeitos da humidade e as variações de temperatura.
5 -Os materiais de construção usados nos revestimentos dos edifícios devem ser adequados a evitar os acidentes resultantes de impacto, fricção, faíscas provenientes de descargas electrostáticas.
6 -O pavimento dos locais onde se manipulem matérias químicas sensíveis deve ser de material não absorvente, liso e macio de forma a permitir a sua fácil limpeza e reduzir os efeitos electrostáticos do impacto e fricção.
7 -As paredes e os tectos dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser construídos de modo a obterem-se superfícies lisas e não absorventes, de fácil limpeza, pintadas de cor clara, de modo a não permitir a acumulação de poeiras provenientes de substâncias perigosas ou de produtos explosivos.
8 -As janelas dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem estar equipadas com dispositivos que não permitam fecho rápido ou batimentos e não devem concentrar os raios solares.
9 -As portas dos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ter manípulos de abertura fácil e abrir para o exterior.
10 -Os algerozes e as condutas de drenagem interiores e exteriores de um edifício devem ser construídas de modo a permitir fácil manutenção e limpeza ao longo de todo o seu comprimento.

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Em vigor desde 17/05/2002