- 1 -(Revogado.)
- 2 -O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e demais normas regulamentares e instruções técnicas de segurança em vigor.
- 3 -O responsável técnico pode ter a seu cargo, em acumulação no âmbito do mesmo estabelecimento, o desempenho de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de actividades complementares.
Artigo 3.º — Responsável técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2005
Decreto-Lei n.º 87/2005 - 1.ª Série(23/05/2005)
Original