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Artigo 36.ºSegurança das matérias primas e dos produtos

Vigente desde: 17/05/2002
1 -As matérias primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes de modo a evitar decomposições que as tornem de manuseamento ou de armazenagem perigosas.
2 -A composição e as características dos produtos explosivos fabricados devem satisfazer as condições fixadas para o seu registo e admissão ao Catálogo Nacional de Produtos Explosivos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/05/2002