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Artigo 37.ºProcessos de trabalho

Vigente desde: 17/05/2002
Os processos de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou explosão, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.

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Em vigor desde 17/05/2002