1 -Os produtos explosivos e as matérias primas que se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou não se apresentando em boas condições de conservação, e que tenham ficado incapazes para utilização ou para ser economicamente recuperados, são prontamente eliminados, sob a orientação do responsável técnico do estabelecimento ou do responsável técnico pela utilização de explosivos em trabalhos de engenharia ou de exploração de minas ou pedreiras, conforme o local onde a eliminação se efectuar.
2 -Os resíduos diários resultantes do fabrico ou do emprego, deverão ser eliminados nas mesmas condições dos números anteriores, segundo o previsto no plano elaborado para o efeito.