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Artigo 39.ºCampos de ensaios e de eliminação de resíduos

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Os terrenos a utilizar em ensaios ou na eliminação por combustão ou detonação de produtos explosivos, designados respectivamente campo de ensaios ou campo de eliminação de resíduos, devem estar livres de fendas ou pedras, a sua área deve ser suficiente e a localização escolhida de modo que não possa resultar qualquer dano para além da distância de segurança correspondente a edifícios habitados, qualquer que seja a natureza ou a função dos locais ou das construções a proteger na sua vizinhança.
2 -No campo de eliminação de resíduos, os produtos explosivos são eliminados por combustão, por detonação, ou por via química, utilizando-se pequenas fracções em cada operação, nos termos autorizados pela entidade competente para o licenciamento.
3 -As entidades que procedam à eliminação de produtos explosivos devem comunicar previamente à PSP a intenção de procederem à operação, oferecendo o plano de eliminação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002