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Artigo 40.ºCaptação de poeiras, gases e vapores

Vigente desde: 17/05/2002
1 -Os locais onde se produzam poeiras, gases e vapores susceptíveis de darem lugar a explosões ou intoxicações devem dispor de adequados dispositivos de captação, tão próxima quanto possível dos pontos de formação, possuir um sistema de retenção de poeiras, e ter as partes metálicas ligadas à terra.
2 -Nos locais referidos no número anterior, devem existir eficientes sistemas de exaustão.
3 -As condutas do sistema de exaustão devem ser independentes, estar protegidas contra avarias provocadas por contactos acidentais, ser feitas de materiais incombustíveis, possuir uma resistência e uma espessura suficientes para corresponder às condições de exploração e às exigências de instalação.
4 -Só devem ser lançados numa mesma rede de condutas de aspiração produtos que satisfaçam a tabela de compatibilidades.

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Em vigor desde 17/05/2002