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Artigo 47.ºPerda de objectos perigosos

Vigente desde: 17/05/2002
Independentemente de procedimento por contra-ordenação ou de aplicação de coima, podem ser declarados perdidos os objectos do agente ou de terceiro que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou que por esta tenham sido produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave risco para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de actividade delituosa.

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Em vigor desde 17/05/2002