Sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento de auto de notícia, compete à Polícia de Segurança Pública a fiscalização, instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias, com recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 48.º — Competência
Vigente desde: 17/05/2002
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Em vigor desde 17/05/2002