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Artigo 48.ºCompetência

Vigente desde: 17/05/2002
Sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento de auto de notícia, compete à Polícia de Segurança Pública a fiscalização, instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias, com recurso para o Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2002