O responsável técnico a que se refere o Regulamento anexo ao presente diploma é um técnico credenciado por parecer da Comissão de Explosivos, homologado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, após frequência com aproveitamento de curso de formação específica reconhecido pela Comissão de Explosivos, ao qual se podem habilitar diplomados com licenciatura adequada, bem como profissionais com o mínimo de 5 anos de experiência em funções técnicas no sector, nos termos de portaria dos Ministros da Administração Interna, da Economia e do Trabalho e Solidariedade.
Artigo 2.º — Responsável técnico
RevogadoVigente desde: 24/05/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/05/2005
Decreto-Lei n.º 87/2005 - 1.ª Série(23/05/2005)