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Artigo 6.ºExame médico

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -Os trabalhadores móveis da aviação civil, antes da respectiva colocação e, seguidamente, a intervalos regulares, têm direito a que o operador lhes proporcione um exame médico gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde, nos termos da legislação aplicável relativa à saúde, higiene e segurança.
2 -Os trabalhadores móveis da aviação civil que sofram de problemas de saúde reconhecidos como tendo uma relação directa com o facto de também trabalharem durante a noite serão transferidos, na medida do possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que estejam aptos a desempenhar.
3 -O exame médico gratuito referido no n.º 1 do presente artigo deve respeitar o sigilo médico, não podendo o operador utilizar os resultados médicos para qualquer outra finalidade que não seja a referida.
4 -Os encargos decorrentes da realização dos exames médicos referidos no n.º 1 do presente artigo são suportados pelo operador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)