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Artigo 7.ºPrograma de segurança e de protecção da saúde

RevogadoVigente desde: 14/04/2022
1 -O operador deve estabelecer um programa de segurança e de protecção da saúde adequado à natureza do trabalho exercido pelo pessoal móvel da aviação civil, nos termos da legislação aplicável relativa à saúde, higiene e segurança.
2 -O programa referido no número anterior deve prever que os serviços e meios adequados de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde estejam à disposição dos trabalhadores.
3 -O programa de segurança e de protecção da saúde estabelecido pelo operador deve ser aprovado pelo INAC.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/04/2022

Decreto-Lei n.º 25/2022 - 1.ª Série(15/03/2022)