Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a Direção-Geral do Património Cultural pondera os contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa, designadamente os bens móveis ou imóveis que constituem o suporte material da manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 11.º — Contextos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
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