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Artigo 12.ºAperfeiçoamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
A Direção-Geral do Património Cultural convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de informações necessárias ao desenvolvimento normal do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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