A Direção-Geral do Património Cultural convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de informações necessárias ao desenvolvimento normal do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.
Artigo 12.º — Aperfeiçoamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015
Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)
Alterado