1 -Sempre que estejam em causa decisões sobre o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer às direções regionais de cultura e às câmaras municipais relevantes em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 40 dias, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
2 -Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
3 -O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
4 -A Direção-Geral do Património Cultural pode, ainda, solicitar a emissão de parecer ao Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente, bem como consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da investigação e salvaguarda de uma manifestação do património cultural imaterial, designadamente instituições produtoras de conhecimento sobre o universo dos testemunhos etnográficos ou antropológicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
5 -Nos pedidos de parecer e nas comunicações previstos no presente artigo devem ser utilizados meios eletrónicos, salvo quando, fundamentadamente, tal utilização seja impossível, ineficiente ou outras razões de fundado interesse público o justifiquem.
6 -São aplicáveis subsidiariamente aos pareceres previsto no presente artigo as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade consultada.