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Artigo 13.ºParecer prévio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -Sempre que estejam em causa decisões sobre o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer às direções regionais de cultura e às câmaras municipais relevantes em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 40 dias, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
2 -Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
3 -O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
4 -A Direção-Geral do Património Cultural pode, ainda, solicitar a emissão de parecer ao Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente, bem como consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da investigação e salvaguarda de uma manifestação do património cultural imaterial, designadamente instituições produtoras de conhecimento sobre o universo dos testemunhos etnográficos ou antropológicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
5 -Nos pedidos de parecer e nas comunicações previstos no presente artigo devem ser utilizados meios eletrónicos, salvo quando, fundamentadamente, tal utilização seja impossível, ineficiente ou outras razões de fundado interesse público o justifiquem.
6 -São aplicáveis subsidiariamente aos pareceres previsto no presente artigo as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade consultada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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