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Artigo 15.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -Concluído o período de consulta pública, a Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de proteção legal no prazo de 120 dias.
2 -A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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