Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºConsulta pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -A Direção-Geral do Património Cultural promove consulta pública do projeto de decisão de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial através de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para a participação, nomeadamente o recurso a meios eletrónicos específicos para a Administração Pública e a plataformas de participação cívica de âmbito geral.
2 -O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias.
3 -Da publicitação da consulta pública consta, necessariamente:
a)O período da consulta pública;
b)Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de proteção legal;
c)Os locais onde é possível consultar a informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
d)A forma de os interessados apresentarem as respectivas observações.
4 -As direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

Comparar com a versão em vigor