1 -A Direção-Geral do Património Cultural promove consulta pública do projeto de decisão de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial através de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para a participação, nomeadamente o recurso a meios eletrónicos específicos para a Administração Pública e a plataformas de participação cívica de âmbito geral.
2 -O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias.
3 -Da publicitação da consulta pública consta, necessariamente:
a)O período da consulta pública;
b)Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de proteção legal;
c)Os locais onde é possível consultar a informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
d)A forma de os interessados apresentarem as respectivas observações.
4 -As direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite.