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Artigo 25.ºCessação do mandato

Vigente desde: 15/06/2009
1 -As funções de um membro da Comissão cessam nos seguintes casos:
a)Incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
b)Impossibilidade permanente ou temporária incompatível com o exercício do mandato;
c)Renúncia ao mandato dos membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;
d)Perda do mandato.
2 -Perdem o mandato os membros da Comissão que faltem, em cada ano civil, a três reuniões regularmente convocadas, salvo motivo justificado.
3 -A justificação de faltas deve ser apresentada, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo, ao presidente da Comissão para sua apreciação.
4 -A perda do mandato torna-se efectiva com o despacho de exoneração do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009