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Artigo 4.ºEspeciais deveres das entidades públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2015
1 -Constituem especiais deveres das entidades públicas:
a)Cooperar institucionalmente na salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial;
b)Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-visuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
c)Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial;
d)Assegurar a compatibilização e progressiva interoperatividade de bases de dados referentes a manifestações do património cultural imaterial.
2 -À Direção-Geral do Património Cultural cabe a responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
3 -À Direção-Geral do Património Cultural compete decidir sobre os pedidos de registo de inventariação e de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», assim como decidir sobre os respetivos procedimentos de revisão e atualização.
4 -As direções regionais de cultura prestam apoio às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação de manifestações do património cultural imaterial, respeitando as normas, metodologias e procedimentos de salvaguarda estabelecidos pela Direção-Geral do Património Cultural.
5 -As direções regionais de cultura desenvolvem, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, estratégias e ações para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial envolvendo as comunidades, grupos e indivíduos.
6 -A Direção-Geral das Artes presta, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e as direções regionais de cultura, o apoio à divulgação e à valorização de manifestações do património cultural imaterial, sempre que adequado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2015

Decreto-Lei n.º 149/2015 - 1.ª Série(04/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 03/08/2015

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