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Artigo 14.ºAtividades de enriquecimento do currículo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2013
1 -No desenvolvimento do seu projeto educativo e no âmbito do 1.º ciclo, as escolas devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
2 -A definição e organização das atividades referidas no número anterior constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 09/07/2013

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