As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver projetos e atividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, designadamente educação cívica, educação para a saúde, educação financeira, educação para os media, educação rodoviária, educação para o consumo, educação para o empreendedorismo e educação moral e religiosa, de frequência facultativa.
Artigo 15.º — Formação pessoal e social dos alunos
Vigente desde: 05/07/2012
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Em vigor desde 05/07/2012
Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)