1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos de ensino recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais constantes dos anexos iv a vii do presente diploma.
2 - As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, incluindo na modalidade de ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação sociocultural, nos cursos profissionais, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
c) A componente de formação específica, nos cursos científico-humanísticos, incluindo na modalidade de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;
d) A componente de formação científica nos cursos artísticos especializados, incluindo na modalidade de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e aptidões de base do respetivo curso;
e) As componentes de formação técnico-artística e técnica, respetivamente, nos cursos artísticos especializados e nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e aptidões de base do respetivo curso, e integram, salvo nos cursos na modalidade de ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
3 - As matrizes curriculares referidas no n.º 1 integram ainda:
a) As disciplinas;
b) Carga horária semanal mínima de cada uma das disciplinas;
c) Carga horária total a cumprir.
4 - Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas do ensino secundário são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.