1 - O ensino básico visa assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses, proporcionando a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e compreende:
a) O ensino básico geral;
b) Cursos de ensino artístico especializado (EAE);
c) Cursos de ensino vocacional;
d) O ensino básico na modalidade de ensino recorrente.
2 - As ofertas previstas no número anterior não prejudicam a existência de outras ofertas específicas devidamente autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nomeadamente as atualmente existentes:
a) Percursos curriculares alternativos;
b) Programa integrado de educação e formação (PIEF);
c) Cursos de nível básico de dupla certificação, designadamente os cursos de educação e de formação (CEF), destinados preferencialmente a alunos em risco de abandono escolar, permitindo um ensino profissional inicial como via privilegiada de transição para a vida ativa e simultaneamente a continuação de estudos;
d) Cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), orientados no sentido de educação e formação para adultos que pretendam elevar os seus níveis de qualificação.
3 - Os cursos que se inscrevem no âmbito das ofertas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são criados e regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da área respetiva.
4 - O funcionamento de cursos de nível básico previstos no presente diploma depende de parecer favorável dos serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências no âmbito da definição da rede nacional de oferta formativa.