Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Artigo 24.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023