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Artigo 25.ºAlteração ao Estatuto da Carreira Docente

Vigente desde: 29/12/2023
Os artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Período probatório
1 -[...]
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -[...]
13 -[...]
14 -[...]
15 -[...]
16 -[...]
17 -O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 54.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023