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Artigo 4.ºCandidatos e prioridades

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Os docentes de carreira são opositores ao concurso interno para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo de recrutamento.
2 -São opositores ao concurso externo em 1.ª prioridade os candidatos que, à data de abertura dos respetivos concursos, preencham as condições previstas nos n.os 2 e 10 do artigo 16.º e possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
3 -São opositores ao concurso externo em 2.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço nos últimos seis anos escolares em estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a)Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b)Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c)Estabelecimentos do ensino superior público;
d)Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e)Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
5 -São opositores ao concurso externo em 3.ª prioridade os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
6 -São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
7 -Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2023