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Artigo 4.ºValor das taxas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/2018
1 -Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
2 -O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2011 a 26/11/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2009 a 29/11/2011

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