1 -Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
2 -O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município.