Artigo 11.º
Número de identificação fiscal
Redação registada como em vigor em 28/01/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2013. Ver a versão consolidada
1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoas Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
2 -É da competência da AT a atribuição de NIF às seguintes entidades não previstas no número anterior:
a) Não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
b) Fundos;
c) Entidades que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária.
3 -O NIF a atribuir ao abrigo do n.º 2 do presente artigo inicia-se pelo algarismo «7», seguindo, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º