1 -O NIF das entidades abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) corresponde ao Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) que for atribuído por esta entidade, após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
2 -É da competência da AT a atribuição de NIF às seguintes entidades não previstas no número anterior:
a)Não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
b)Fundos;
c)Entidades que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária.
3 -O NIF a atribuir ao abrigo do n.º 2 do presente artigo inicia-se pelo algarismo «7», seguindo, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º
4 -Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades.