Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºSuspensão do registo

Vigente desde: 28/01/2013
1 -O diretor-geral da AT pode declarar a suspensão do NIF sempre que existam fortes indícios da prática do crime de fraude fiscal e a suspensão seja necessária para evitar o prosseguimento da atividade criminosa.
2 -O procedimento referido no número anterior tem por base uma informação fundamentada dos serviços de inspeção tributária ou de outro serviço da AT.
3 -A suspensão referida no n.º 1 caduca quando cessem as causas que a justifiquem.
4 -O titular do NIF suspenso fica impedido, enquanto a suspensão se mantiver, de exercer quaisquer direitos perante a administração fiscal, de que possa resultar a obtenção de uma vantagem económica, relacionada com a atividade exercida, designadamente reembolsos e benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.
5 -Nos casos de renúncia à representação fiscal, em que a mesma assume caráter obrigatório, sempre que o representante tenha comprovadamente diligenciado junto do representado no sentido da sua substituição e esta não tenha sido concretizada, pode a AT suspender o NIF do representado até ao cumprimento dessa obrigação.
6 -Da suspensão do NIF efetuada de acordo com o disposto no n.º 1, cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013