Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºCooperação

Vigente desde: 28/01/2013
Todos os serviços públicos que, no exercício das suas competências, tomem conhecimento de factos suscetíveis de dar lugar à inscrição ou a qualquer atualização cadastral, devem comunicar tais factos à AT no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2013