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Artigo 28.ºControlo a posteriori

Vigente desde: 29/09/2020
1 -A DGAV pode efetuar ensaios de controlo, a posteriori, compreendendo ensaios de campo e, se necessário, testes laboratoriais, com amostras de lotes de batata-semente em comercialização no território nacional, com o objetivo de verificar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a efetiva qualidade de lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros.
2 -Na verificação são tidas em conta as condições mínimas previstas no n.º 2, D) do anexo IV ao presente decreto-lei, assim como os aspetos de caráter varietal e etiquetagem previstos no presente decreto-lei.
3 -As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020