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Artigo 3.ºAtribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária

AlteradoVersão 7Vigente desde: 30/12/2022
1 -As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a)Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b)As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c)Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 -Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2023 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 -As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar as verbas não esgotadas do PART referentes a 2019 na reposição da oferta e garantia da manutenção e reforço dos níveis de serviços de transportes ocorridos em 2020.
4 -Revogado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 89/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

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Versão 6

Em vigor de 30/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 5

Em vigor de 27/11/2021 a 29/06/2022

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Versão 4

Em vigor de 15/01/2021 a 26/11/2021

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2020 a 14/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 16/07/2020 a 30/12/2020

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Versão 1

Em vigor de 07/04/2020 a 15/07/2020

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