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Artigo 4.ºAtribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/12/2022
1 -As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021, 2022 e 2023 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
2 -As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 89/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 30/06/2022 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 27/11/2021 a 29/06/2022

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/01/2021 a 26/11/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2020 a 14/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/04/2020 a 30/12/2020

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