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Artigo 6.º-AIncumprimento do dever de informação

AditadoVigente desde: 16/01/2021
A não prestação de informação necessária à avaliação referida no artigo anterior:
a) Constitui infração punível nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b) Pode fundamentar a devolução de montantes pagos, pelos respetivos beneficiários.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2021

Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - 1.ª Série(15/01/2021)