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Artigo 6.ºSupervisão e fiscalização

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/05/2021
1 -A atribuição das verbas previstas nos artigos anteriores está sujeita à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências.
2 -Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrentes dos efeitos da situação epidemiológica e dos custos associados à supressão das necessidades de transporte estabelecidas pelas autoridades de transportes.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, os operadores devem remeter à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a)Relatório e Contas;
b)Demonstração dos serviços efetivamente prestados e da evolução de receitas e custos, antes e depois das restrições e limitações decorrentes das medidas de mitigação da pandemia COVID-19, separando os dados relativos a serviço público e a outros serviços;
c)Demonstração dos recebimentos de outros apoios recebidos no mesmo contexto;
d)Comunicação de compensações e remunerações recebidas através de instrumentos legais, regulamentares e contratuais, por parte de entidades públicas;
e)Outras informações e dados que sejam considerados necessários, para estes efeitos, pelas entidades referidas no n.º 1.
4 -A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT até 15 de setembro de 2020, a relativa ao primeiro semestre de 2020, até 15 de fevereiro de 2021, a relativa ao segundo semestre de 2020, até 15 de maio de 2021, a relativa ao primeiro trimestre de 2021, até 15 de agosto de 2021, a relativa ao segundo trimestre de 2021, até 15 de novembro de 2021, a relativa ao terceiro trimestre de 2021, e até 15 de fevereiro de 2022, a relativa ao quarto trimestre de 2021.
5 -As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, bem como de outras compensações ou apoios, no âmbito das respetivas competências, por via de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, devem proceder à sua comunicação à AMT, para os efeitos referidos no n.º 3.
6 -Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de novembro de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2020 e, até ao final de novembro de 2022, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2021, após os procedimentos referidos no número seguinte.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de julho de 2021 e até 15 de julho de 2022, relativamente aos anos de 2020 e 2021, respetivamente, sem prejuízo das ações de supervisão e verificação que se entenda necessárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2021

Decreto-Lei n.º 39/2021 - 1.ª Série(31/05/2021)

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Versão 3

Em vigor de 15/01/2021 a 30/05/2021

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Versão 2

Em vigor de 16/07/2020 a 14/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 07/04/2020 a 15/07/2020

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