Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo nos seguintes prazos:
i) Relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022;
ii) Relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
iii) Relativa ao 3.º trimestre de 2022 até 15 de novembro de 2022;
iv) Relativa ao 4.º trimestre de 2022 até 15 de fevereiro de 2023;
v) Relativa ao 1.º trimestre de 2023, até 15 de maio de 2023;
vi) Relativa ao 2.º trimestre de 2023, até 15 de agosto de 2023;
vii) Relativa ao 3.º trimestre de 2023, até 15 de novembro de 2023;
viii) Relativa ao 4.º trimestre de 2023, até 15 de fevereiro de 2024;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023 e os relativos ao ano de 2023 até 30 de novembro de 2024;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto, com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023 e até 15 de julho de 2024, relativamente aos anos de 2022 e 2023, respetivamente.