Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
Esta redação foi substituída em 16/07/2020. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição das verbas previstas nos artigos anteriores está sujeita à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências.
2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrente dos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência e às reduções de custos associadas à redução de oferta e medidas de mitigação dos custos implementadas, designadamente o recurso ao lay-off.
3 - Para efeito do disposto número anterior, os operadores devem remeter até 31 de julho à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são proporcionais à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a) Relatório e Contas;
b) Demonstração dos serviços efetivamente prestados e da evolução de receitas e custos, antes e depois das restrições e limitações decorrentes das medidas de mitigação da pandemia COVID-19, separando os dados relativos a serviço público e a outros serviços;
c) Demonstração dos recebimentos de outros apoios recebidos no mesmo contexto;
d) Comunicação de compensações e remunerações recebidas através de instrumentos legais, regulamentares e contratuais, por parte de entidades públicas;
e) Outras informações e dados que sejam considerados necessários, para estes efeitos, pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, devem proceder à sua comunicação à AMT.
5 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 4, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de 2020, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT certificar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores até ao final de outubro de 2020.