1 -O pedido de autorização é indeferido quando:
a)O requerente instrua o pedido sem os elementos previstos no artigo 17.º e não supra as deficiências no prazo determinado para o efeito, nunca inferior a 10 dias;
b)A administração do património cultural competente considere insuficientes ou inadequadas as qualificações ou a experiência profissional do responsável pela direcção das obras ou intervenções ou da respectiva equipa técnica.
2 -Nas situações de indeferimento com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente pode propor a substituição do responsável pela direcção das obras ou intervenções, ou da respectiva equipa técnica, aproveitando-se neste caso os demais elementos entregues com o pedido.