Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, aprovação ou autorização para obras ou intervenções em bens culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem prejuízo dos demais elementos previstos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Relatório prévio
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009