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Artigo 15.º-AConsultores

AditadoVigente desde: 05/10/2023
1 - Podem desempenhar funções na Agência, I. P., até quatro consultores especializados que sejam:
a) Doutores, mestres ou licenciados nas áreas de planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, das ciências sociais, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, das tecnologias de informação e ciências de dados; ou
b) Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência na área dos fundos europeus.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., sob proposta do respetivo presidente.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no presidente da Agência, I. P.
4 - O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., é efetuado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, tendo como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua designação.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores da Agência, I. P., podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço prestado na Agência, I. P., em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Os consultores da Agência, I. P., estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da Agência, I. P., são considerados como pertencendo à Agência, I. P., não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor podem ser fixadas, de acordo com a respetiva experiência, até ao nível remuneratório 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)