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Artigo 8.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2023
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, acompanhamento estratégico independente, apoio e participação na definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
2 -Compete em especial ao conselho consultivo emitir parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, em termos de promoção do desenvolvimento e da coesão.
3 -A composição do conselho consultivo assegura a participação dos parceiros sociais e de serviços e organismos públicos com responsabilidade pela aplicação das principais políticas públicas apoiadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, integrando:
a)Um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social;
b)Um representante das instituições da economia social a designar pelo Conselho Nacional para a Economia Social;
c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d)Até seis personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições da Agência, I. P., designadas, sob proposta da Agência I. P., pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
e)O presidente do conselho diretivo da Agência, I.P.;
f)Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
g)Um representante de cada programa operacional temático, regional do continente, bem como do FEADER, do FEAMP e do Programa Operacional Temático Fatores de Competitividade (COMPETE);
h)Um representante do organismo pagador do FEADER e do FEAMP;
i)Um representante de cada programa operacional regional das Regiões Autónomas.
4 -A convite do presidente, em razão da matéria, podem participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de outros serviços ou organismos públicos com responsabilidade pela aplicação das principais políticas públicas apoiadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, além dos referidos no número anterior.
5 -O presidente e o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre os seus membros.
6 -O mandato dos membros do conselho consultivo a que se refere a alínea d) do n.º 2 tem a duração de três anos.
7 -Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/2013 a 03/10/2023

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