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Artigo 15.º-AEspécimes de cativeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2013
Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2013

Decreto-Lei n.º 156-A/2013 - 1.ª Série(08/11/2013)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/02/2005 a 07/11/2013

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