Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.
Artigo 15.º-A — Espécimes de cativeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2013
Decreto-Lei n.º 156-A/2013 - 1.ª Série(08/11/2013)
Aditado