Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Redação registada como em vigor em 24/02/2005.
Esta redação foi substituída em 08/11/2013. Ver a versão consolidada
Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.