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Artigo 16.ºIntrodução de espécies não indígenas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2005
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2005

Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/04/1999 a 23/02/2005

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