A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.
Artigo 16.º — Introdução de espécies não indígenas
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005
Decreto-Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(24/02/2005)
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